segunda-feira, 5 de março de 2012

DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS BARRA CANDIDATOS. A NOVA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PARA ELEIÇÕES DE 2012.

A última resolução a ser aprovada pelo TSE na sessão realizada na quinta-feira, 01 de março de 2012, teve como desfecho o que todos questionavam e temiam: A conseqüência da desaprovação das contas pela justiça eleitoral nas campanhas eleitorais: não obtenção de certidão de quitação eleitoral, tornando o candidato inapto para concorrer.

A Resolução que tratará da prestação de contas nas eleições deste ano acabou por criar mais um debate jurídico, após a recente e acalorada discussão da aplicabilidade da LC nº 135/2010, que trata dos casos de inelegibilidades, conhecida como “ficha limpa”: A desaprovação das contas como impedimento para se obter a quitação eleitoral.

Após acirrada votação (4 x 3), ficou definido na resolução que a desaprovação das contas dos candidatos acarretará a falta da quitação eleitoral. Documento exigido no momento do registro de candidatura será expedido para aqueles que não tiveram suas contas desaprovadas nas eleições de 2010. Apesar de haver prazo de duração previsto na lei das eleições, a decisão definiu que o prazo de punição será fixado caso a caso.

Conseqüência: Quem teve as contas desaprovadas nas eleições de 2010 não participará do pleito deste ano.
Desenhado o cenário atual segundo a visão da mais alta corte do país em matéria eleitoral, indaga-se:

E o princípio da anualidade eleitoral insculpido no artigo 16 da Constituição Federal? Tal regra não fere o princípio da legalidade?

Tal matéria não deveria ter sido isso aprovada em processo legislativo no Congresso Nacional, dando nova redação ao §7º, do art. 11 da Lei das Eleições? Não se tratar de impor regra impessoal e geral a pessoas determinadas, o que demanda a confecção de uma espécie normativa?

Creio que novamente o princípio da anualidade será o vilão daqueles que exigem a aplicação da moralidade e extirpação de qualquer candidato que tenha alguma “mancha” em sua trajetória como homem público, custe o que custar.

Salvo melhor juízo, querer extirpar da disputa sem ao menos dar conhecimento prévio das regras aos participantes, é uma forma de se instalar grave insegurança jurídica, não aconselhável em estado democrático.

Não tenho dúvida de que as contas devem ser apresentadas e aprovadas para que o candidato tenha direito a quitação eleitoral. Penso que essa é a lógica, pois mostra organização e principalmente transparência nos gastos de campanha. Agora, querer de forma açodada responder a sociedade atropelando princípios, e mais ainda, com roupagem constitucional, parece não ser a melhor saída.

Para as eleições de 2014, essa será a conseqüência natural. Este ano vejo flagrante violação constitucional pelos motivos acima expostos.

Como a decisão ainda é fresca muito há que se debater sobre a questão. Uma coisa é certa: uma avalanche de discussões sobre o tema inchará o Judiciário, que tem muitas coisas para cuidar e julgar nesse período de processo eleitoral.

Vamos aguardar o desfecho de mais um capitulo conturbado do processo eleitoral vindouro.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

É hora de profissionalismo nas campanhas pela internet

É hora de profissionalismo nas campanhas pela internet
Por Alexandre Ramos* e Gabriel Rossi**
Em julho deste ano será dada a largada nas campanhas eleitorais. Não... não se trata de alguma antecipação do pleito programado para outubro de 2012, nem alguma forma para burlar a legislação. É, sim, uma constatação: a um ano do início oficial da propaganda eleitoral, permitida a partir de julho do próximo ano, todos que têm intenção de se candidatar, para cargo de prefeito ou de vereador, precisam atentar urgentemente à maneira correta de se comunicar com o eleitor.
Que fique claro: chegamos ao período que não mais é permitido amadorismo em campanhas, nas maiores ou nas menores, nem qualquer "bobeada" ou perda de tempo. Já não basta a distribuição de "santinhos", a criação mambembe de um site ou o surgimento de perfis descaracterizados em redes sociais. O profissionalismo tornou-se regra básica, sinônimo de sucesso. Mais do que o boca a boca com eleitores, ainda de extrema importância, é fundamental que todas as modernas ferramentas de comunicação sejam colocadas em prática, no período correto e de maneira criteriosa, sem ferir a lei.
Em 2010 ficou evidente a importância da internet nas campanhas eleitorais. Com a ascensão da banda larga, cada vez mais a população utiliza as ferramentas da web para definir seu voto. O acesso à rede mundial de computadores já chega a 80 milhões de brasileiros e os smartphones, os chamados computadores de bolso, estão cada dia mais procurados - a expectativa é que superem a venda de aparelhos celulares comuns já neste ano, em todo o mundo. Utilizar profissionalmente estas ferramentas, com tempo para o eleitor conhecer o candidato, é mais do que obrigação a partir de agora.
A legislação eleitoral prevê uma série de regras na divulgação da campanha, incluída aí a participação dos candidatos na internet. E, por isso, é essencial o acompanhamento jurídico de todo o processo. Além de multa, o candidato que fere o estabelecido pela justiça eleitoral está sujeito a impugnação e até mesmo cassação de mandato.
A primeira regra a ser seguida é sobre o período que regulamenta o início da propaganda eleitoral. Somente a partir de 6 de julho de 2012 é permitida veiculação de mídia paga sobre o candidato. Antes disso, nada feito. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, conforme a Lei 12.034/2009. O que pode, e deve ser feita, é uma estruturação da imagem da pessoa, um trabalho dia a dia com o eleitor, um relacionamento entre candidato e população, a "prestação de contas".
Na internet, a partir de julho de 2012 estão liberadas as mensagens eletrônicas de campanha, mas com restrições. Nos e-mails é necessário aplicar um dispositivo que permita ao eleitor se descadastrar, caso não queira mais receber mensagens. Em no máximo 48 horas é preciso excluir este eleitor da lista de e-mails, sob pena de multa de R$ 100 por mensagem. Também está proibida a venda de cadastro.
Há muito mais: os sites de pessoas jurídicas não podem ostentar banners, seja por meio de propaganda paga ou gratuita. Violação da regra resulta em multa de R$ 25 mil a R$ 30 mil. Aas doações de dinheiro recebidas precisam estar de acordo com as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). E por aí vai...
A justiça, como não poderia ser diferente, está atenta, mas não só ela. Todos os adversários ficam ávidos por qualquer deslize no período de eleições. Se o candidato quer "conversar" com seu eleitorado, ganhando atenção e credibilidade, precisa estar com a comunicação 100% correta, sem qualquer deslize. É o chamado profissionalismo na web.

*Alexandre Ramos é advogado eleitoral e ex-presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB-SP/Subseção-Guarulhos

**Gabriel Rossi é estrategista de marketing e diretor da Gabriel Rossi Consultoria

quarta-feira, 9 de junho de 2010

A propaganda eleitoral na internet

A grande novidade nesta eleição de 2010, sem dúvida, é a normatização das questões referente à liberação da propaganda eleitoral na internet. Muito se discutia sobre esta possibilidade, alguns contra, outros a favor, pelos mais variados motivos. Entendemos que a inserção deste novo meio tecnológico contribuirá e muito para a disputa, fazendo com que boas ideias sejam disseminadas, ao mesmo tempo em que, os oportunistas sejam conhecidos com a rapidez que a internet informa a grande massa que cresce a cada dia.

Pensamos que tal veículo não será a principal ferramenta para a vitória nas urnas, mas com certeza permitirá uma maior participação da população nas discussões sobre os assuntos mais complexos, bem como a expressão de opinião através dos blogs e rede sociais.

O período de propaganda eleitoral na internet começa no dia 06 de julho de 2010 no primeiro turno e 05 de outubro para o segundo turno.

Bem, a introdução feita pela Lei n. 12.034/09 permite agora que a propaganda eleitoral seja feita no site do próprio candidato, bem como no sitio da coligação e do partido. Os sítios poderão ser hospedados em qualquer provedor, desde que com sede no território nacional.

As mensagens eletrônicas estão liberadas, mas com algumas restrições: será necessária a colocação de um dispositivo que permita ao eleitor efetuar o descadastramento para não mais ser perturbado por aquele candidato. Após o eleitor efetuar sua exclusão, o candidato terá 48 horas para excluí-lo, sob pena de pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. Os cadastros poderão ser feitos através do sitio do partido ou do candidato, além da possibilidade de terceiros simpatizantes fornecerem seus cadastros pessoais. A venda de cadastros fica proibida.

Os blogs e redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, Myspace e outros), ficam permitidos podendo o próprio candidato ou terceiros criarem perfis para discussão e pedido de votos. Como todos os meios aqui mencionados são gratuitos, a possibilidade de todos criarem torna mais democrático o processo eleitoral.

Os jornais impressos poderão disponibilizar nos seus sítios a cópia fiel do impresso distribuído nas ruas.

Os debates estão liberados pela internet, não sendo aplicadas as regras referentes ao rádio e televisão, conforme alteração efetuada pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão da última quinta-feira (08 de abril de 2010). A intenção é não limitar qualquer tipo de discussão na grande rede, podendo estimular uma maior participação dos eleitores.

No que tange as proibições, a primeira é o pagamento de propaganda. Tal regra visa controlar o uso do poder econômico, já que beneficiaria aqueles candidatos com mais recursos. Imagine o candidato que pagasse para veicular sua propaganda em grandes portais como: Terra, UOL, Globo.com etc., com certeza teria um leque de eleitores com uma diferença abissal para dos demais candidatos, o que violaria o principio da igualdade entre os candidatos.

Os sítios das pessoas jurídicas também não poderão ostentar “banners”, seja por meio de propaganda paga ou gratuita. Suponhamos que o dono das Casas Bahia queira apoiar determinado candidato e para isso disponibilize a página principal para colocação de propaganda. Teria um grande alcance de eleitores, o que desequilibraria o pleito.

Os órgãos oficiais ficam impedidos de veicular propagada de qualquer candidato. Aqueles que continuam com mandato eletivo e disputam o processo eleitoral não poderão confundir sua página oficial de parlamentar, toda custeada com recursos públicos, para divulgar sua candidatura.

Em todas as hipóteses de violação a lei eleitoral prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo se observada a conduta do candidato no que tange ao tamanho da propaganda, extensão e alcance, reiteração de conduta etc.

quarta-feira, 17 de março de 2010

DIREITO ELEITORAL: A PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA:



ALEXANDRE RAMOS
Advogado Eleitoral. Especialista em Direito Público. Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/ Subsecção Guarulhos.(2008/2009). Palestrante.


Tendo em vista a proximidade das eleições, optamos por começar a dissecar os temas mais interessantes do direito eleitoral e ao mesmo tempo esclarecer as questões mais palpitantes inseridas pela reforma eleitoral. Começaremos pela propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, a fim de que todos conheçam as novas regras que irão permear este meio de comunicação no pleito deste ano.

Em uma cidade com mais de setecentos mil eleitores, e não há sequer um canal local aberto que transmita as informações à sua população, a mídia impressa tem um papel fundamental na disseminação dos fatos ocorridos, sendo assim, um poderoso meio de comunicação disponível para os candidatos ao cargo eletivo.

No entanto, sua utilização deve atender certas regras, senão vejamos:

Os parâmetros temporais para a propaganda têm como marco o dia 06 de julho de 2010, no primeiro turno, e 05 de outubro de 2010, no segundo turno, como as demais formas de propaganda permitida, havendo apenas mudança na data do término, que no presente caso, é a antevéspera das eleições, ou seja, sexta-feira.

A grande novidade introduzida pela Lei nº 12.034/09 é a possibilidade da versão do jornal impresso ser disponibilizada na internet, no respectivo sitio do meio de comunicação. Assim, a internet, como não poderia deixar de ser, passa a ser uma ferramenta de grande impacto e alcance que todos terão como forma de disseminar suas propostas.

Com o intuito de coibir o abuso do poder econômico, o legislador andou bem ao restringir a quantidade de inserções. Segundo o artigo 43, da Lei das Eleições, a quantidade fica limitada “até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato”.

Assim, os candidatos com grandes recursos ficarão limitados a quantidade acima indicada, coibindo, desta forma, o abuso do poder econômico.

Outra forma de controle inserida pela nova lei é a necessidade de informar na propaganda o valor pago por cada inserção. O legislador enrijeceu as formas de controle de investimentos dos candidatos, colocando um limite aos gastos desenfreados daqueles com grande volume de recursos, para que não haja violação ao equilíbrio da disputa.

Apenas para deixar claro, a lei não proíbe o uso do poder econômico, já que cada candidato utiliza os recursos que dispõem da melhor forma que lhe convém. O que a legislação tenta coibir é o abuso no emprego dos recursos. É uma zona cinzenta em que todos devem transitar sem desbordar as linhas imaginárias traçadas pela legislação.

O tamanho também fica sujeito aos ditames legais, já que a propaganda pode ser veiculada, no máximo de 1/8 para o jornal padrão e ¼ para tablóide e revista. Caso o veículo tenha dimensão diferenciada das mencionadas, deve ser levado em conta o tamanho que mais se aproxime dos modelos inseridos pelo legislador.

A penalidade prevista para o caso de desrespeito das regras acima citadas é multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o preço da propaganda, caso esta seja superior ao valor acima colocado como baliza.

A responsabilidade no caso é solidária e atinge veículos de comunicação, partidos, coligações e candidatos beneficiados.

Por último, vale lembrar que as manifestações de opinião favorável aos candidatos por parte da mídia são permitidas, mas os abusos e excessos serão punidos, podendo culminar na cassação do registro e inelegibilidade do beneficiado, além da responsabilização do responsável pelo meio de comunicação.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

DIREITO ELEITORAL: INELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGES E A SÚMULA VINCULANTE.

Alexandre Gonçalves Ramos
Advogado especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral e Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP - Subseção Guarulhos


Um dos temas mais controvertidos em matéria eleitoral, a inelegibilidade de ex-cônjuges, foi tratado na proposta de súmula vinculante (PSV36) aprovada, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), colocando uma pá de cal na discussão. A partir da publicação da súmula no diário oficial, que ocorrerá nos próximos dias, o ex-cônjuge continuará inelegível no curso do mandato do outro. A redação é a seguinte: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. A norma constitucional que tem sido burlada com separações “fraudulentas” com o único fim de afastar a inelegibilidade constitucional, também chamada de relativa ou reflexa assim prescreve ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). A matéria já era tratada na Resolução n. 21.775/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, mas devido à ausência de cumprimento obrigatório, abria a porta para recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal, alongando ainda mais o tempo de permanência dos simuladores no poder. A Súmula vem em boa hora, já que evita a perpetuação de famílias no poder, tornando o processo eleitoral mais democrático e republicano. A alternância no poder numa república é ínsita ao próprio tipo de governo, não cabendo a perpetuação de pequenos grupos na condução da coisa pública. Num momento em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm criticado a falta de respeito às decisões proferidas pelo órgão máximo do Judiciário brasileiro pelas mesas do Congresso Nacional, vamos aguardar que o verbete acima transcrito seja cumprido com a força conferida pela Constituição Federal (art.103-A), a fim de evitar que tal preceito seja mais um “natimorto” em nosso complexo e retalhado conjunto de normas jurídicas.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Juiz cassa mandatos de prefeito e vice da Praia Grande (SP)


PROCESSO N.º 15/09 - PMDB X ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO AMARAL - Fls.: 1585:Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO por inadequação da via eleita, em relação ao abuso do poder político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social, o que faço com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, com reconhecimento de abuso de poder econômico, afastando- se a alegação de fraude, com base no art. 30-A e parágrafo 2.º e 41-A da Lei 9504/97, levando em conta ainda o disposto no art. 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, para CASSAR OS MANDATOS ELETIVOS e DIPLOMAS outorgados a ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO ALBERTO DO AMARAL, ANULANDO os votos viciados e CONDENÁ-LOS no pagamento de multa correspondente a vinte mil UFIR cada, declarando o primeiro inelegível pelo período de três anos subsequentes à eleição, nos termos do art. 22, XIV da LC n.º 64/90. Como corolário, deverá a serventia providenciar os trâmites necessários no sistema da Justiça Eleitoral para, após publicação dessa decisão, viabilizar DE IMEDIATO a diplomação dos componentes da chapa classificada em segundo lugar no pleito, diante do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral, que não confere efeito suspensivo aos recursos. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão â Câmara Municipal de Praia Grande. Determino à Serventia que encarte os autos, de forma adequada, as folhas que estão soltas e grampeadas nas subsequentes. Deverá, também, cumprir o despacho de fls. 782, tendo em vista que não se notificou o agravado da contra-minuta. Após, ao MPE. Desde já, atento ao que dispõe o art. 523, parágrafo 2.º do CPC, adianto que mantenho a decisão impugnada. Desentranhem-se as mídias apresentadas pela testemunha José Ronaldo a fls. 1064/1119, com as respectivas transcrições, certificando-se, após o que deverão ser-lhe restituídas. PRIC. Praia Grande/SP, 19 de outubro de 2009
João Luciano Sales do Nascimento Juiz Eleitoral
JANAINA BALLARIS - OAB/SP 264.356; LAZARO PAULO ESCANHOELA JR - OAB/SP 65.128; RODRIGO GOMES MONTEIRO - OAB/SP 197.170; GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - OAB/DF 20.084; ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS - OAB/SP 180.786; WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA - OAB/DF 17.390; VALDEMAR FLORENTINO DOS SANTOS - OAB/SP 127.452

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Projeto de lei eleitoral com 100 emendas vai à votação



O plenário da Câmara dos Deputados deve votar nesta quarta-feira o projeto de lei que fixa novas regras eleitorais - entre elas a permissão do uso da internet em campanhas eleitorais, para doações de pessoas físicas a candidaturas e para propaganda eleitoral -, que começou a ser discutido ontem. Mais de cem emendas fora apresentadas pelos deputados, embora o texto tenha sido elaborado por uma comissão suprapartidária.

Segundo o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), que coordenou o trabalho, o projeto tem a preocupação de "descriminalização" da política e de tornar a campanha eleitoral mais livre. "A internet não é unilateral como outras mídias. Ajuda a aproximar o candidato do eleitor", disse. O projeto trata de todos os aspectos que envolvem a eleição, fazendo alterações nas leis 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e 9.504, de 97 (Lei Eleitoral).

Se o projeto for aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o fim de setembro (um ano antes das eleições de 2010), nas próximas eleições será possível haver as doações de pessoas físicas a seus candidatos pela internet. O limite é 10% da renda bruta do ano anterior. A medida teve inspiração na campanha do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

Também será permitida a propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Poderá ser feita por meio de site do candidato, do partido ou da coligação, mensagem eletrônica e blogs. Será vedada a veiculação de propaganda paga na internet. O direito de resposta no veículo é previsto. Não será permitida, ainda, propaganda em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou com destinação profissional.

Essas restrições atendem às preocupações que haviam sido manifestadas pelo líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO). "Em sites patrocinados com dinheiro público ou de organismo político os comentários seriam extremamente parciais", disse. O líder do PSDB, José Aníbal (SP), que não queria restrições no uso da internet, concordou. "A internet é convergência no projeto", disse o tucano.

Aníbal é contra dois pontos do projeto: a possibilidade de candidato com registro subjudice poder disputar e a proibição de candidato em eleição majoritária aparecer em propaganda destinada à campanha de eleições proporcionais e vice-versa.

Uma das preocupações dos deputados é regulamentar o período anterior ao início oficial das propagandas, para não haver acusação de propaganda antecipada. Poderão ser realizadas prévias, eventos em locais fechados pagos pelos partidos e entrevistas de candidatos.

O projeto inclui na legislação a possibilidade de partidos políticos poderem repassar às campanhas os recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas (chamada de "doação oculta").

A proposta cria, a partir das eleições de 2014, o voto impresso conferido pelo eleitor. E a Justiça Eleitoral realizará auditoria independente do software em 2% das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral, que serão sorteadas.

O texto desce a detalhes como autorização de uso de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas. Além disso mantém a proibição de propaganda paga em bem particular, como muros. (RU)